sábado, 10 de abril de 2010

http://www.npeventos.com.br/ ref IN 02/2008 de 30/04/2008 e outrs


Será desenvolvido exercício prático para preenchimento da planilha de custos e formação de preços com base na nova IN 02/2008 de 30/04/2008 compreendendo mão-de-obra, encargos sociais, insumos, tributos e demais componentes de formação dos preços.
Análise pormenorizada dos seguintes componentes da planilha:
MÃO-DE-OBRA
  • Salário e remuneração – Parcelas integrantes ou não
  • Adicionais
    • Noturno
    • Insalubridade
    • Periculosidade
    • Outros (ex.: transferência)
ENCARGOS SOCIAIS
  • Grupo “A” 
    • Previdência Social (INSS)
    • FGTS e Contribuição Social
    • Salário-Educação
    • SESI/SESC
    • SENAI/SENAC
    • INCRA
    • Seguro Acidente de Trabalho (baixo, médio ou alto)
    • SEBRAE
  • Grupo “B”  
    • Férias
    • Auxílio doença
    • Licença-Maternidade
    • Licença-Paternidade
    • Férias sobre Licença-Maternidade
    • Faltas Legais
    • Acidente de Trabalho
    • Aviso Prévio
    • 13º Salário
  • Grupo “C”
    • Aviso prévio indenizado
    • Indenização adicional
    • Indenização
  • Grupo “D”
    • Incidência dos encargos do Grupo “A” sobre o Grupo “B”
INSUMOS
  • Insumos de Mão-de-Obra
    • Transporte
    • Auxílio-Alimentação
    • Uniformes/Equipamentos
    • Assistência Médica
    • Seguro de vida
    • Treinamento/Capacitação/Reciclagem
    • Auxílio Funeral
    • Outros
  • Insumos Diversos
    • Custos fixos (referentes à disponibilização de Maquinário/Equipamentos/Utensílios entre outros) (ex.: enceradeira)
    • Custos variáveis (ex.: material de limpeza)
DEMAIS COMPONENTES
  • Despesas Operacionais/Administrativas
    • IPTU do imóvel
    • Aluguel
    • Outros
  • Lucro
TRIBUTOS
  • Tributos Federais
    • IR(PJ)
    • CSLL
    • PIS
    • COFINS
  • Tributos Estaduais/Municipais
    • ISSQN
QUESTÕES ANALISADAS DURANTE A EXPOSIÇÃO DO ASSUNTO
  • Jornada 12x36 – tratamento – cautelas na adoção
  • Categoria diferenciada – Documento coletivo (convenção, acordo ou dissídio) aplicável
  • Prestação de serviço em localidade diversa da contratação – Documento coletivo (convenção, acordo ou dissídio) aplicável
  • Adicional de insalubridade e periculosidade – fornecimento do equipamento de proteção individual – cotação na planilha
  • Seguro de acidente do trabalho – situações de acréscimo – diferenças de percentual
  • Empresas inscritas no simples nacional – composição do Grupo "A"
  • Salário-maternidade – custo a ser cotado na planilha
  • Indenização adicional – necessidade de cotação na planilha
  • Contribuição social (Lei Complementar nº 110/01) – necessidade de cotação na planilha
  • Incidência de FGTS sobre o afastamento motivado por acidente do trabalho – forma de cotação na planilha
  • Alimentação – concessão pelo PAT ou composição do salário – distinção
  • Vale-transporte – custo efetivo a ser cotado na planilha
  • IRPJ e CSLL – inclusão na planilha – entendimento do TCU – Acórdão nº 950/07
  • Obrigatoriedade da planilha de composição de custos integrar o edital de licitação.
  • Dever da Administração em conhecer e indicar no edital o documento coletivo regulamentador das atividades objeto de contratação.
  • Relativamente às licitações que envolvam atividades de asseio, limpeza e conservação de ambientes, poderá a Administração indicar as quantidades e valores unitários dos materiais a serem fornecidos à mão-de-obra contratada, podendo concomitantemente indicar as características dos produtos envolvidos?
  • É obrigatório que a planilha de composição de preços integre o edital de licitação? Sendo a resposta anterior positiva, a Administração deve preencher todos os custos que integram a planilha ou pode apenas indicar os itens e caberá ao licitante preencher os valores de cada qual? 
  • Como a Administração deve agir caso um licitante cote, em sua proposta, percentual diverso do indicado na planilha anexa ao edital? Deve desclassificar a proposta?
  • O fato de um licitante cotar zero para determinado item ou insumo da planilha é razão suficiente para ensejar sua desclassificação? Como agir em situações desta natureza?
  • A Administração pode impor, em edital de licitação para terceirização de serviços, o salário que deve ser observado pelos licitantes na composição de custos de sua proposta? Qual o entendimento do TCU?
  • Na modalidade pregão é possível exigir e analisar a planilha de composição de preços apenas do licitante mais bem classificado na fase de lances? Essa prática tem fundamento legal? Qual seria a possível responsabilização do pregoeiro diante de insucesso da contratação? Qual o entendimento do TCU sobre esse tema?

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