Será desenvolvido exercício prático para preenchimento da planilha de custos e formação de preços com base na nova IN 02/2008 de 30/04/2008 compreendendo mão-de-obra, encargos sociais, insumos, tributos e demais componentes de formação dos preços.
Análise pormenorizada dos seguintes componentes da planilha:
MÃO-DE-OBRA
- Salário e remuneração – Parcelas integrantes ou não
- Adicionais
- Noturno
- Insalubridade
- Periculosidade
- Outros (ex.: transferência)
- Grupo “A”
- Previdência Social (INSS)
- FGTS e Contribuição Social
- Salário-Educação
- SESI/SESC
- SENAI/SENAC
- INCRA
- Seguro Acidente de Trabalho (baixo, médio ou alto)
- SEBRAE
- Grupo “B”
- Férias
- Auxílio doença
- Licença-Maternidade
- Licença-Paternidade
- Férias sobre Licença-Maternidade
- Faltas Legais
- Acidente de Trabalho
- Aviso Prévio
- 13º Salário
- Grupo “C”
- Aviso prévio indenizado
- Indenização adicional
- Indenização
- Grupo “D”
- Incidência dos encargos do Grupo “A” sobre o Grupo “B”
- Insumos de Mão-de-Obra
- Transporte
- Auxílio-Alimentação
- Uniformes/Equipamentos
- Assistência Médica
- Seguro de vida
- Treinamento/Capacitação/Reciclagem
- Auxílio Funeral
- Outros
- Insumos Diversos
- Custos fixos (referentes à disponibilização de Maquinário/Equipamentos/Utensílios entre outros) (ex.: enceradeira)
- Custos variáveis (ex.: material de limpeza)
- Despesas Operacionais/Administrativas
- IPTU do imóvel
- Aluguel
- Outros
- Lucro
- Tributos Federais
- IR(PJ)
- CSLL
- PIS
- COFINS
- Tributos Estaduais/Municipais
- ISSQN
- Jornada 12x36 – tratamento – cautelas na adoção
- Categoria diferenciada – Documento coletivo (convenção, acordo ou dissídio) aplicável
- Prestação de serviço em localidade diversa da contratação – Documento coletivo (convenção, acordo ou dissídio) aplicável
- Adicional de insalubridade e periculosidade – fornecimento do equipamento de proteção individual – cotação na planilha
- Seguro de acidente do trabalho – situações de acréscimo – diferenças de percentual
- Empresas inscritas no simples nacional – composição do Grupo "A"
- Salário-maternidade – custo a ser cotado na planilha
- Indenização adicional – necessidade de cotação na planilha
- Contribuição social (Lei Complementar nº 110/01) – necessidade de cotação na planilha
- Incidência de FGTS sobre o afastamento motivado por acidente do trabalho – forma de cotação na planilha
- Alimentação – concessão pelo PAT ou composição do salário – distinção
- Vale-transporte – custo efetivo a ser cotado na planilha
- IRPJ e CSLL – inclusão na planilha – entendimento do TCU – Acórdão nº 950/07
- Obrigatoriedade da planilha de composição de custos integrar o edital de licitação.
- Dever da Administração em conhecer e indicar no edital o documento coletivo regulamentador das atividades objeto de contratação.
- Relativamente às licitações que envolvam atividades de asseio, limpeza e conservação de ambientes, poderá a Administração indicar as quantidades e valores unitários dos materiais a serem fornecidos à mão-de-obra contratada, podendo concomitantemente indicar as características dos produtos envolvidos?
- É obrigatório que a planilha de composição de preços integre o edital de licitação? Sendo a resposta anterior positiva, a Administração deve preencher todos os custos que integram a planilha ou pode apenas indicar os itens e caberá ao licitante preencher os valores de cada qual?
- Como a Administração deve agir caso um licitante cote, em sua proposta, percentual diverso do indicado na planilha anexa ao edital? Deve desclassificar a proposta?
- O fato de um licitante cotar zero para determinado item ou insumo da planilha é razão suficiente para ensejar sua desclassificação? Como agir em situações desta natureza?
- A Administração pode impor, em edital de licitação para terceirização de serviços, o salário que deve ser observado pelos licitantes na composição de custos de sua proposta? Qual o entendimento do TCU?
- Na modalidade pregão é possível exigir e analisar a planilha de composição de preços apenas do licitante mais bem classificado na fase de lances? Essa prática tem fundamento legal? Qual seria a possível responsabilização do pregoeiro diante de insucesso da contratação? Qual o entendimento do TCU sobre esse tema?
Nenhum comentário:
Postar um comentário